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terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Regional da LTF/LLF , TJD convoca pleno para julgamento do Caso Barreirinho

TJD convoca sessão na próxima quinta-feira 12/12 as 19hs e Caso Barreirinho em pauta, segue edital de convocação;


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DE SANTA CATARINA


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA – PLENO

Pauta de Julgamento do dia 12/12/2013
EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO N° 063/2013

De ordem do Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Santa Catarina, Dr.
GIOVANI RODRIGUES MARIOT, com fundamento no art. 78-A, parágrafo nico, e arts. 45, 47 e
48, todos do CBJD e Regimento interno do TJD-Fut-SC, faço publicar o presente Edital em que
são CITADAS e INTIMADAS as partes abaixo nominadas para, querendo, defender-se,
pessoalmente ou por Advogado formalmente constituído, no processo contra elas movido nesta
Justiça Desportiva, tornando p blico, através deste Edital, que,

No dia 12 de Dezembro de 2013 às 19 hora(s), serão julgados na sede do TJD, sito na
Rua Angelina, Esquina com 6ª Avenida, ao lado do Parque Ecológico, fundos da Univali,
s/nº, Bairro dos Municípios, em Balneário Camboriú, os seguintes recursos:

4 - PROCESSO 432/2013 - EM RECURSO
AUDITOR RELATOR: ALEXANDRE BECK MONGUILHOTT

CAMPEONATO: CAMPEONATO REGIONAL 2013 – LIGA TUBARONENSE DE FUTEBOL
JOGO: E.C. PALMEIRAS X E.C. BARREIRINHO

RECORRENTE: E.C. PALMEIRAS
RECORRIDO: DECISÃO DA CD DA LIGA TUBARONENSE DE FUTEBOL EM FACE DO E.
C. BARREIRINHO

1 E.C. BARRERINHO

DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
E.C. BARRERINHO, por “incluir na equipe, ou fazer constar da súmula ou documento equivalente,
atleta em situação irregular para participar de partida, prova ou equivalente.” Ou seja, chegou até esta
Procuradoria Desportiva a notícia, comprovada, de que o atleta Ricardo Domingos Eufrázio, mesmo
impossibilitado de participar da partida realizada em 23/11/2013 às 16:30, em razão da sua suspensão
automática por ter sido penalizado com cartão amarelo nas partidas antecedentes – 12/10/2013,
27/10/2013 e 10/11/2013, foi relacionado e teve participação no confronto, infringindo assim o artigo 214
do CBJD.

DECISÃO 3ª CD:

1 E.C. BARRERINHO – Pelo Auditor Jefferson Farias da Silva, foi proferido o VOTO pela absolvição
dos denunciados de todas as imputações, nos termos em que segue anexado à presente Ata, integrando-a.
Pelo Auditor Joel Florentino Machado, foi dito que acompanhava o voto do Auditor Jefferson. O
Presidente da Comissão seguiu os votos dos demais Auditores, com exceção da imputação do item 3 da
denúncia, nos seguintes termos: “Considero infundado o enquadramento dos fatos descritos na denúncia
ao tipo legal informado no item 3 (Art. 243-A do CBJD), em razão de que a participação, ou não, do
atleta, não significa necessariamente que haveria resultado positivo ou negativo no placar do jogo. Sendo
assim, não recebo a denúncia nesse particular”.

RECURSO:

Ante ao exposto, na forma das razões acima expendidas, requer-se, preliminarmente o recebimento 
do presente Recurso em seus efeitos devolutivo e suspensivo, determinando este juízo a paralização 
da competição até o julgamento final do presente. No mérito, requer-se a reforma da decisão 
hostilizada para refomando a decisão hostilizada, impor esta corte ao Barreirinho as penas 
previstas no art. 214 e se § 4º do CBJD, declarando o Palmeiras finalista da competição. Requer-se 
juntada dos originais e documentos que deveriam acompanhar o recurso, assim como, instrumento 
de procuração, no prazo do art. 139 do CBJD. 


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