Contador de Visitas

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

TJD divulga sessão que colocou Palmeiras na decisão do Regional da LTF/LLF

Segue abaixo a decisão do pleno do TJD de SC.

1 - PROCESSO 432/2013 - EM RECURSO
AUDITOR RELATOR: ALEXANDRE BECK MONGUILHOTT

CAMPEONATO: CAMPEONATO REGIONAL 2013 – LIGA TUBARONENSE DE FUTEBOL
JOGO: E.C. PALMEIRAS X E.C. BARREIRINHO

RECORRENTE: E.C. PALMEIRAS
RECORRIDO: DECISÃO DA CD DA LIGA TUBARONENSE DE FUTEBOL EM FACE DO E. C.
BARREIRINHO

1 E.C. BARRERINHO

DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
E.C. BARRERINHO, por “incluir na equipe, ou fazer constar da súmula ou documento
equivalente, atleta em situação irregular para participar de partida, prova ou equivalente.” Ou
seja, chegou até esta Procuradoria Desportiva a notícia, comprovada, de que o atleta Ricardo
Domingos Eufrázio, mesmo impossibilitado de participar da partida realizada em 23/11/2013
às 16:30, em razão da sua suspensão automática por ter sido penalizado com cartão amarelo
nas partidas antecedentes – 12/10/2013, 27/10/2013 e 10/11/2013, foi relacionado e teve
participação no confronto, infringindo assim o artigo 214 do CBJD.

DECISÃO 3ª CD:
 

2
1 E.C. BARRERINHO – Pelo Auditor Jefferson Farias da Silva, foi proferido o VOTO pela
absolvição dos denunciados de todas as imputações, nos termos em que segue anexado à
presente Ata, integrando-a. Pelo Auditor Joel Florentino Machado, foi dito que acompanhava o
voto do Auditor Jefferson. O Presidente da Comissão seguiu os votos dos demais Auditores,
com exceção da imputação do item 3 da denúncia, nos seguintes termos: “Considero
infundado o enquadramento dos fatos descritos na denúncia ao tipo legal informado no item 3
(Art. 243-A do CBJD), em razão de que a participação, ou não, do atleta, não significa
necessariamente que haveria resultado positivo ou negativo no placar do jogo. Sendo assim,
não recebo a denúncia nesse particular”.

RECURSO:

Ante ao exposto, na forma das razões acima expendidas, requer-se, preliminarmente o
recebimento do presente Recurso em seus efeitos devolutivo e suspensivo, determinando este
juízo a paralização da competição até o julgamento final do presente. No mérito, requer-se a
reforma da decisão hostilizada para refomando a decisão hostilizada, impor esta corte ao
Barreirinho as penas previstas no art. 214 e se § 4º do CBJD, declarando o Palmeiras finalista
da competição. Requer-se juntada dos originais e documentos que deveriam acompanhar o
recurso, assim como, instrumento de procuração, no prazo do art. 139 do CBJD.
Observações:
Defensor: Dr. Clóvis Damasceno Paz, procurador do E.C. Palmeiras e Dr. João Batista da Silva,
procurador do E.C. Barreirinho

DECISÃO PLENO:

1 E.C. BARRERINHO – Por unanimidade de votos conhecer e julgar procedente o Recurso,
para aplicar ao E.C. Barreirinho as sanções do art. 214 § 4º do CBJD.

Nenhum comentário: